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NOTA DE ESCLARECIMENTO – BIOMEDICINA ESTÉTICA

14 jun 2024

Em decorrência dos últimos acontecimentos envolvendo intercorrências relacionadas a procedimentos estéticos utilizando fenol, o CRBM-6 esclarece que:

O profissional Biomédico, desde que inscrito e regular junto ao Conselho Regional de Biomedicina e devidamente habilitado em biomedicina estética, está apto a realizar procedimentos estéticos.

A habilitação em biomedicina pode ser obtida durante a graduação mediante comprovação de estágio obrigatório supervisionado de no mínimo 500 horas ou através da realização de curso de pós-graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e que contenha as disciplinas exigidas em sua grade curricular.

O biomédico deverá atuar dentro dos limites das resoluções e normativas do Conselho Federal de Biomedicina, e de acordo com o Código de ética Profissional (Res. 330/2020).

Conforme a RESOLUÇÃO CFBM Nº 241/2014 e Normativa CFBM Nº 01/2012, o profissional biomédico, devidamente habilitado em biomedicina estética, está apto a realizar peelings, incluindo os peelings químicos.

A realização de procedimentos estéticos deve ser baseada em rigor técnico, científico e nas práticas de biossegurança.

Vale ressaltar que, nos casos recentes com intercorrências nos procedimentos estéticos de peeling de fenol, não houve envolvimento de biomédicos.

Importante destacar também, que as resoluções vigentes, que autorizam a atuação do biomédico na saúde estética, não infringem a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013).

O CRBM-6 tem atuado ativamente no combate a falsas notícias ou informações que vinculam erroneamente o nome da biomedicina, solicitando inclusive a retificação e retratação por parte dos veículos de comunicação.